sexta-feira, 22 de novembro de 2013

RESOLUÇÃO SEE Nº 2.197, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais e dá outras providências.

RESOLUÇÃO SEE Nº 2.197, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe  sobre  a  organização  e  o
funcionamento  do  ensino  nas  Escolas
Estaduais  de  Educação  Básica  de  Minas
Gerais e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de sua competência,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro   de 1996, nas
Resoluções do Conselho Nacional de Educação nº 4, de  13 de julho de 2010,
nº  7,  de  14  de  dezembro  de  2010  e  nº  2,  de  30  de  janeiro  de  2012,  nos
Pareceres do Conselho Estadual de Educação  nº 1132, de 12 de dezembro de
1997, e nº 1158, de 11 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução estabelece as diretrizes para a organização  e o
funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação  Básica de Minas
Gerais.
Parágrafo  único.  Estas  diretrizes  estão  em  consonância  com  a  legislação
nacional,  com  os  fundamentos  e  procedimentos  definidos  pelos  Conselhos
Nacional  e  Estadual  de  Educação,  com  as  normas  do  Sistema  Estadual  de
Ensino  de  Minas  Gerais  e  com  a  estratégia  governamental  de  longo  prazo
definida no Plano Mineiro de  Desenvolvimento  Integrado - PMDI 2011- 2030.
Art. 2º O disposto nesta Resolução, complementada, quando necessário,  por
normas específicas, aplica-se a todas as etapas e modalidades  da Educação
Básica.
Art. 3º As Escolas da Rede Estadual de Ensino adotarão, como norteadores de
suas ações pedagógicas, os seguintes princípios:
I  -  Éticos:  de  justiça,  solidariedade,  liberdade  e  autonomia;  de  respeito  à
dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do  bem de
todos,  contribuindo  para  combater  e  eliminar  quaisquer  manifestações   de
preconceito de origem, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer  outras formas de
discriminação;
II  -  Políticos:  de  reconhecimento  dos  direitos  e  deveres  de  cidadania,  de
respeito  ao  bem  comum  e  à  preservação  do  regime  democrático  e   dos
recursos ambientais; da busca da equidade e da exigência de diversidade   de
tratamento  para  assegurar  a  igualdade  de  direitos  entre  os  alunos  que
apresentam diferentes necessidades;
III  -  Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade;
do  enriquecimento das formas de expressão e do exercício  da criatividade; da
valorização das diferentes manifestações culturais,  especialmente, a da cultura
mineira e da construção de identidades plurais e solidárias.
Parágrafo único. Na Educação Básica, as dimensões inseparáveis do  educar e
do  cuidar  deverão  ser  consideradas  no  desenvolvimento  das  ações
pedagógicas,  buscando  recuperar,  para  a  função  social  desse  nível  da
educação, a sua  centralidade, que é o educando.
Art.  4º  As  Escolas  da  Rede  Estadual  de  Ensino  devem  assegurar  aos  pais,
conviventes  ou  não  com  seus  filhos,  ou  responsáveis,  o  acesso  às  suas
instalações  físicas,  informá-los  sobre  a  execução  de  seu  Projeto   PolíticoPedagógico e, a cada bimestre, sobre a frequência e o rendimento dos alunos.
CAPÍTULO II
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 5º O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar de cada  unidade
de  ensino  devem  ser  elaborados  e  atualizados  em  conformidade  com  a
legislação, assegurada a participação de todos os segmentos   representativos
da  Escola,  com  assessoramento  do  Serviço  de  Inspeção  Escolar  e  Equipes
Pedagógicas Central e Regional , e aprovados pelo  Colegiado de cada Escola,
implementados e amplamente divulgados na comunidade escolar.
§ 1º O Projeto Político-Pedagógico deve expressar, com clareza, os  direitos de
aprendizagem que devem ser garantidos aos  alunos.  § 2º Faz parte integrante
do  Projeto  Político-Pedagógico  o  Plano  de  Intervenção  Pedagógica  (PIP)
elaborado,  anualmente,  pela  Equipe  Pedagógica  da  Escola,  a  partir  dos
resultados  das  avaliações  internas  e  externas,  com  o  objetivo  de  melhorar  o
desempenho  dos  alunos  no  processo  de  ensino-aprendizagem  e  garantir  a
continuidade de seu percurso escolar.
Art. 6º Os profissionais da Escola devem reunir-se, periodicamente,  conforme
cronograma estabelecido pela Equipe Gestora, para estudos, avaliação coletiva
das  ações  desenvolvidas  e  redimensionamento  do  processo  pedagógico,
conforme o previsto no Projeto Político-Pedagógico  e no Plano de Intervenção
Pedagógica (PIP).
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 7º O Calendário Escolar deve ser elaborado pela Escola, em  acordo com
os  parâmetros  definidos  em  norma  específica,  publicada  anualmente  pela
Secretaria de Estado de Educação – SEE, discutido e aprovado pelo Colegiado
e  amplamente  divulgado,  cabendo  à  Inspeção  Escolar  supervisionar  o
cumprimento das atividades nele previstas.
§ 1º Serão garantidos, no Calendário Escolar, os mínimos de 200  (duzentos)
dias letivos e carga horária de 800 horas, para os anos iniciais,  e de 833 horas
e 20 minutos, para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 2º A Escola deve oferecer atividades complementares para os alunos que, no
ato  da matrícula,  não  tiverem  optado  pelo Componente  Curricular  facultativo,
para  cumprimento da carga horária obrigatória.
Art.  8º  Considera-se  dia  letivo  aquele  em  que  professores  e  alunos
desenvolvem  atividades  de  ensino-aprendizagem,  de  caráter  obrigatório,
independentemente do local onde sejam realizadas.
Art.  9º  Considera-se dia  escolar aquele em  que  são  realizadas  atividades  de
caráter  pedagógico  e  administrativo,  com  a  presença  obrigatória  do  pessoal
docente,  técnico  e  administrativo,  podendo  incluir  a  representação  de  pais  e
alunos.
Art. 10 É recomendada a abertura da Escola nos feriados, finais de  semana e
férias escolares, para atividades educativas e comunitárias,   cabendo à direção
da escola encontrar formas para garantir o funcionamento previsto, observadas
as vedações da legislação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR
Art. 11 A jornada escolar no Ensino Fundamental deve ser de, no  mínimo, 4
horas de trabalho diário, excluído o tempo destinado ao recreio.
Art.  12  Respeitados  os  dispositivos  legais,  compete  à  escola  proceder  à
organização do tempo escolar no ensino fundamental e médio, assegurando  a
duração da semana letiva de 05 (cinco) dias.
Art.  13  Poderá  ser  organizado  horário  escolar,  com  aulas  geminadas  de  um
mesmo Componente Curricular, para melhor desenvolvimento do  processo de
ensino- aprendizagem.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO DA DEMANDA, DA MATRÍCULA, DA FREQUENCIA E DA
PERMANÊNCIA
Art.  14  O  encaminhamento  da  população  em  idade  escolar  ao  Ensino
Fundamental é formalizado por meio do Cadastro Escolar, cujo processamento
se  faz  mediante  ação  conjunta  da  Secretaria  de  Estado  de  Educação  e  das
Secretarias  Municipais  de  Educação,  obedecidos  os  critérios  definidos  em
norma específica.
Parágrafo único. Será garantida ao aluno do Ensino Fundamental, anos iniciais
ou finais, a continuidade de seus estudos em outra Escola  Pública Estadual de
Ensino  Fundamental  ou  Ensino  Médio,  quando  a  Escola  onde  iniciou  seu
percurso escolar não contar com todas as etapas da Educação Básica.
Art.15 Cabe à Superintendência Regional de Ensino a divulgação do calendário
unificado para a realização das matrículas nas Escolas Públicas Estaduais.
Art. 16 A Escola deve renovar ou efetivar a matrícula dos alunos a cada  ano
letivo,  sendo  vedada  qualquer  forma  de  discriminação,  em  especial   aquelas
decorrentes da origem, gênero, etnia, cor e idade.
Parágrafo único. A matrícula dos alunos poderá ocorrer em qualquer  época do
ano.
Art.  17  O  recurso  da  classificação  tem  por  objetivo  posicionar  o  aluno  em
qualquer  ano  da  Educação  Básica,  compatível  com  sua  idade,  experiência,
nível de desempenho ou de conhecimento, nas seguintes situações:
I  -  por  promoção,  para  alunos  que  cursaram,  com  aproveitamento,  o  ano
anterior, na própria Escola;
II  -  por transferência, para alunos procedentes de outra Escola situada  no País
ou no exterior, considerando a idade e desempenho;
III  -  independentemente  de  escolarização  anterior,  mediante  avaliação   feita
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e idade do aluno.
Parágrafo  único.  Os  documentos  que  fundamentarem  e  comprovarem  a
classificação do aluno deverão ser arquivados na pasta individual.
Art.  18  A  reclassificação  é  o  reposicionamento  do  aluno  no  ano  diferente  de
sua  situação  atual,  a  partir  de  uma  avaliação  de  seu  desempenho,  podendo
ocorrer nas seguintes situações:
I  -  avanço:  propicia  condições  para  conclusão  de  anos  da  Educação  Básica,
em  menos  tempo,  ao  aluno  portador  de  altas  habilidades  comprovadas  por
instituição competente;
II  -  aceleração:  é  a  forma  de  reposicionar  o  aluno  com  atraso  escolar  em
relação à sua idade, durante o ano letivo;
III  -  transferência:  o  aluno  proveniente  de  Escola  situada  no  País  ou   exterior
poderá  ser  avaliado  e  posicionado,  em  ano  diferente  ao  indicado  no  seu
histórico escolar da Escola de origem, desde que comprovados  conhecimentos
e habilidades;
IV  -  frequência:  ao  aluno  com  frequência  inferior  a  75%  da  carga  horária
mínima exigida e que apresentar desempenho satisfatório.
Parágrafo  único.  Os  documentos  que  fundamentarem  e  comprovarem  a
reclassificação do aluno deverão ser arquivados na pasta individual.
Art. 19 É vedado à escola pública estadual:
I - cobrar taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;
II  -  exigir das famílias a compra de material escolar mediante lista estabelecida
pela Escola;
III - impedir a frequência às aulas ao aluno que não estiver usando uniforme  ou
não dispuser do material escolar;
IV - vender uniformes.
Art. 20 No ato da matrícula,  a direção da Escola deve entregar, por  escrito, ao
aluno  ou  ao  seu  responsável,  cópia  das  vedações  previstas  no  art.  19,  e
informá-los  sobre  os  principais  aspectos  da  organização  e   funcionamento  do
Estabelecimento de Ensino.
Art. 21 Terá sua matrícula cancelada o aluno que, sem justificativa,  deixar de
comparecer à Escola, até o 25º (vigésimo quinto) dia letivo consecutivo, após o
início das aulas, ou a contar da data de efetivação  da matrícula, se esta ocorrer
durante o ano letivo.
§ 1º Antes de efetuar o  cancelamento da matrícula, a direção da Escola  deve
entrar  em  contato,  por  escrito,  com  o  aluno  ou  seu  responsável,  alertando-o
sobre a obrigatoriedade do cumprimento da frequência escolar.
§ 2º Configurados o cancelamento da matrícula, o abandono ou repetidas faltas
não  justificadas  do  aluno,  a  Escola  deve  informar  o  fato,  por  escrito,  ao
Conselho  Tutelar,  ao  Juiz  Competente  da  Comarca  e  ao  representante  do
Ministério Público do Município.
§  3º  O  aluno  que  teve  a  sua  matrícula  cancelada  poderá  retornar  para  a
mesma Escola, se houver vaga, ou para outra Escola pública estadual.
Art.  22  O  controle  de  frequência  diária  dos  alunos  é  de  responsabilidade  do
professor,  que  deverá  comunicar  à  direção  da  Escola  eventuais  faltas
consecutivas, para as providências cabíveis.
§  1º  O  estabelecimento  de  ensino,  após  apurar  a  frequência  do  aluno  e
constatar  uma  ausência  superior  a  05  (cinco)  dias  letivos  consecutivos  ou
10(dez)  dias  alternados  no  mês,  deve  entrar  em  contato,  por  escrito,  com  a
família  ou  o  responsável  pelo  aluno  faltoso,  com  vistas  a  promover  o  seu
imediato retorno às aulas e a regularização da frequência  escolar.
§ 2º O dirigente do estabelecimento de ensino remeterá ao Conselho  Tutelar,
ao Juiz Competente da Comarca e ao respectivo representante  do Ministério
Público a relação nominal dos alunos cujo número de  faltas atingir 15(quinze)
dias  letivos  consecutivos  ou alternados e,  também,  ao órgão  competente,  no
caso  de  aluno  cuja  família  é  beneficiada  por  programas  de  assistência
vinculados à frequência escolar.
Art.  23  O  descumprimento,  pela  Escola,  dos  dispositivos  que  obrigam  a
comunicação da infrequência e da evasão escolar à família, ao responsável  e
às  autoridades  competentes,  implicará  responsabilização  administrativa  à
direção do estabelecimento de ensino.
TÍTULO II
DAS ETAPAS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art.  24  A  Educação  Básica  tem  por  finalidade  desenvolver  o  educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da   cidadania
e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 25 A transição entre as etapas da Educação Básica  –  Educação  Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio  –  deve assegurar formas  de articulação
das dimensões orgânica e sequencial que garantam aos  alunos um percurso
contínuo de aprendizagem, com qualidade.
Art.  26  A  Rede  Estadual  de  Ensino  oferece,  com  prioridade,  o  Ensino
Fundamental  e  o  Ensino  Médio,  e  atende  à  Educação  Infantil/  Pré-Escola
somente em Escolas Indígenas.
SEÇÃO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art.  27  O  Ensino  Fundamental,  etapa  de  escolarização  obrigatória,  deve
comprometer-se  com  uma  educação  com  qualidade  social  e  garantir  ao
educando:
I  -  o  desenvolvimento  da  capacidade  de  aprender,  com  pleno  domínio  da
leitura, da escrita e do cálculo;
II  -  a  compreensão  do  ambiente  natural  e  social,  do  sistema  político,  da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III  -  a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes  e
valores, como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV  -  o  fortalecimento  dos  vínculos  de  família,  dos  laços  de  solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Parágrafo único. O Ensino Fundamental deve promover um trabalho  educativo
de inclusão, que reconheça e valorize as experiências e habilidades  individuais
do  aluno,  atendendo  às  suas  diferenças  e  necessidades  específicas,
possibilitando,  assim,  a  construção  de  uma  cultura  escolar  acolhedora,
respeitosa  e  garantidora  do  direito  a  uma  educação  que  seja  relevante,
pertinente e equitativa.
Art. 28 O Ensino Fundamental, com duração de nove anos, estrutura-se  em 4
(quatro)  ciclos  de  escolaridade,  considerados  como  blocos  pedagógicos
sequenciais:
I  -  Ciclo da Alfabetização, com a duração de 3 (três) anos de escolaridade,  1º,
2º e 3º ano;
II  -  Ciclo Complementar, com a duração de 2 (dois) anos de escolaridade,  4º e
5º ano;
III - Ciclo Intermediário, com duração de 2 (dois) anos de escolaridade,
6º e 7º ano;
IV - Ciclo da Consolidação, com duração de 2 (dois) anos de escolaridade,
8º e 9º ano.
Art. 29 Os Ciclos da Alfabetização e Complementar devem garantir o  princípio
da  continuidade  da  aprendizagem  dos  alunos,  sem  interrupção,  com  foco  na
alfabetização  e  letramento,  voltados  para  ampliar  as  oportunidades  de
sistematização  e  aprofundamento  das  aprendizagens  básicas,  para  todos  os
alunos, imprescindíveis ao prosseguimento dos estudos.
Art. 30 Os Ciclos Intermediário e da Consolidação devem ampliar e intensificar,
gradativamente,  o  processo  educativo  no  Ensino  Fundamental,  bem  como
considerar  o  princípio  da  continuidade  da  aprendizagem,  garantindo  a
consolidação  da  formação  do  aluno  nas  competências  e  habilidades
indispensáveis ao prosseguimento de estudos no Ensino Médio.
Art. 31 Os Componentes Curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental  que
integram as áreas de conhecimento são os referentes a:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente,
a musical;
e) Educação Física.
II - Matemática.
III - Ciências da Natureza.
IV - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V - Ensino Religioso.
SEÇÃO II
DO ENSINO MÉDIO
Art. 32 O Ensino Médio, etapa conclusiva da Educação Básica, possui  duração
de 3 (três) anos e tem por finalidade:
I  -  a  consolidação  e  o  aprofundamento  dos  conhecimentos  adquiridos  no
Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II  -  a  compreensão  dos  fundamentos  científico-tecnológicos  dos  processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática;
III  -  a  preparação  básica  para  o  trabalho  e  a  cidadania  do  educando  para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições
de ocupação ou de aperfeiçoamento posteriores;
IV - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
Art.  33  As  Escolas  de  Ensino  Médio  devem  prover  ensino  de  qualidade,  de
forma  a  ampliar  o  acesso  e  as  taxas  de  conclusão  e  garantir  a  melhoria  da
eficiência no uso dos recursos disponíveis e na proficiência dos alunos.
Art. 34 O primeiro ano do Ensino Médio deve assegurar a transição harmoniosa
dos  alunos  provenientes  do  9º  ano  do  Ensino  Fundamental,  considerando  o
aprofundamento  dos  Componentes  Curriculares  dos  anos  finais  do  Ensino
Fundamental e a inclusão de novos Componentes Curriculares.
Art.  35  Os  Componentes  Curriculares  obrigatórios  do  Ensino  Médio  que
integram as áreas de conhecimento são os referentes a:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente,
a musical;
e) Educação Física.
II - Matemática.
III - Ciências da Natureza:
a) Biologia;
b) Física;
c) Química.
IV - Ciências Humanas:
a) História;
b).Geografia;;    
c).Filosofia;
d)  Sociologia                                                             .
Parágrafo  único.  A  organização  curricular  do  ensino  médio,  que  abrange  as
áreas  de  conhecimento  referentes  a  Linguagens,  Matemática,  Ciências  da
Natureza  e  Ciências  Humanas,  deve  garantir  tanto  conhecimentos  e  saberes
comuns  necessários  a  todos  os  estudantes,  quanto  uma  formação  que
considere a diversidade, as características locais e especificidades regionais.
Art. 36 O currículo das Escolas participantes do Projeto Reinventando o Ensino
Médio terá carga horária de 3.000 (três mil) horas, Conteúdos Interdisciplinares
Aplicados e Conteúdos Práticos e incluirá, no turno  diurno, o sexto horário.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 37 São modalidades da Educação Básica:
I - Educação de Jovens e Adultos;
II - Educação Especial;
III - Educação Profissional e Tecnológica;
IV - Educação do Campo;
V - Educação Escolar Indígena e Educação Escolar Quilombola;
Parágrafo único. A cada etapa da Educação Básica pode corresponder uma ou
mais das modalidades acima.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 38 A Educação de Jovens e Adultos  -  EJA  -  destina-se àqueles que  não
tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na
idade própria.
Art. 39 A Educação de Jovens e Adultos é oferecida por meio de:
I - curso presencial;
II - curso com momentos presenciais e não presenciais;
III - cursos de Educação Profissional;
IV  -  Exames Supletivos para certificação de conclusão do Ensino Fundamental
e Médio;
V - Exames Especiais para certificação de conclusão de Ensino Fundamental e
Médio,  em  Bancas  Permanentes  de  Avaliação,  implantadas  em  Centros
Estaduais de Educação Continuada – CESEC.
§ 1º A idade mínima para matrícula em cursos de Ensino Fundamental e Médio
é de 15 e 18 anos respectivamente;
§  2º  A  idade  mínima  para  a  realização  dos  Exames  Supletivos  e  Exames
Especiais,  no  Ensino  Fundamental  e  no  Ensino  Médio  é  15  e  18  anos
completos até a data da realização da primeira prova, respectivamente.
Art.  40  Os  cursos  presenciais  da  EJA  poderão  ser  oferecidos  nas  Escolas
Estaduais,  para  atendimento  à  demanda  efetivamente  comprovada,  após
aprovação desta Secretaria, e terão a seguinte organização:
I - curso presencial dos anos finais do Ensino Fundamental, com duração de 02
(dois) anos letivos, organizados em 04(quatro) períodos semestrais;
II  -  curso  presencial  do  Ensino  Médio,  com  duração  de  01  (um) ano  e  meio,
organizado em 03 (três) períodos semestrais.
Parágrafo  único.  A  nova  organização  dos  cursos  presenciais  de  EJA  será
implantada, gradativamente, a partir do ano de 2013.
Art. 41 Os Centros Estaduais de Educação Continuada - CESEC – e os Postos
de  Educação  Continuada  –  PECON  –  oferecem  cursos  com  momentos
presenciais e não presenciais de Educação de Jovens e Adultos  –  anos finais
do Ensino Fundamental, Ensino Médio e de Educação Profissional.
Parágrafo único. Os cursos de Educação Básica oferecidos pelo  CESEC são
desenvolvidos  em  regime  didático  de  matrícula  por  disciplina  ou  conjunto  de
disciplinas, a qualquer época do ano, sendo que
sua organização, estrutura e funcionamento incluem momentos presenciais
e não presenciais, sem frequência obrigatória.
Art. 42 É de competência da SRE, nos limites de sua circunscrição, credenciar,
mediante portaria, escolas estaduais que ministram os anos  iniciais do Ensino
Fundamental para proceder à avaliação de candidato  com 15 anos completos
que requeira o comprovante de conclusão do 5º ano do Ensino Fundamental.
Art. 43 As Escolas Estaduais que funcionam nas unidades prisionais  oferecem
cursos  presenciais  na  modalidade  EJA  e  têm  o  seu  funcionamento
regulamentado por normas específicas.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.  44  A  Educação  Especial,  modalidade  transversal  a  todas  as  etapas  e
modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, destinada
aos  alunos  com  deficiência,  transtornos  globais  do  desenvolvimento  e  altas
habilidades/superdotação, devendo ser prevista no Projeto  Político-Pedagógico
e no Regimento Escolar.
Art. 45 O Projeto Político-Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar  devem
contemplar as condições de acesso, percurso e permanência  dos alunos com
deficiência,  transtornos  globais  do  desenvolvimento  e  altas
habilidades/superdotação nas escolas comuns do ensino regular,  garantindo o
processo de inclusão.
Art. 46 O Atendimento Educacional Especializado – AEE, deve identificar,
elaborar, organizar e oferecer os recursos pedagógicos e de acessibilidade
que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos,
considerando suas necessidades específicas, em constante articulação com os
demais serviços ofertados.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Art. 47 A Educação Profissional e Tecnológica integra-se aos diferentes
níveis e modalidades de Educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da
tecnologia,  e  articula-se  com  o  ensino  regular  e  com  as  modalidades
educacionais  da  Educação  de  Jovens  e  Adultos,  Educação  Especial  e
Educação a Distância.
Art. 48 Na modalidade de Educação Profissional e Tecnológica, os cursos
são oferecidos pela Rede Mineira de Formação Profissional Técnica
de Nível Médio da Secretaria de Estado de Educação, obedecidos os  critérios
definidos em norma específica.
Art. 49 Os Conservatórios Estaduais de Música tem suas ações voltadas para a
formação  profissional  de  músicos,  em  nível  técnico,  a  educação   musical  e  a
difusão cultural.
§ 1º A Educação Musical abrange a formação inicial e sistemática na  área da
Música pela oferta de cursos regulares a crianças, jovens e adultos.
§ 2º A formação profissional de músicos em nível técnico abrange  as funções
de criação, execução e produção próprias da arte musical
objetivando:
I  -  A  capacitação  de  alunos  com  conhecimentos,  habilidades  gerais  e
específicas para o exercício de atividades artístico-musicais;
II - a habilitação profissional em nível técnico para o exercício competente
de atividades profissionais na área da música;
III - o aperfeiçoamento e a atualização de músicos em seus conhecimentos
e habilidades, bem como a qualificação, a profissionalização  e a requalificação
de profissionais da área da música para seu melhor  desempenho no trabalho
artístico.
§  3º  A  difusão  cultural  deverá  ocorrer  por  meio  de  cursos  livres,  oficinas  e
atividades de conjunto, visando o enriquecimento da produção pedagógica
e artística dos Conservatórios e a preservação do patrimônio  artístico-musical
regional.
Art. 50 Os Conservatórios Estaduais de Música oferecem:
I - conteúdos específicos de Educação Musical para alunos que estão cursando
o Ensino Fundamental e Médio;
II  -  habilitações  profissionais  para  alunos  que  estão  frequentando  o  Ensino
Médio ou já o concluíram;
III - cursos de extensão para a comunidade;
IV  -  cursos  de  extensão  em  Educação  Musical  para  professores  da  rede
pública de ensino visando à sua formação inicial e continuada.
§  1º  Para  ingresso  nos  cursos  Técnicos  de  Nível  Médio,  o  aluno  deve
apresentar certificado de conclusão do Ensino Fundamental e submeter-  se a
exame de capacitação, na forma regimental.
§ 2º Os Conservatórios Estaduais de Música devem articular com as  Escolas
de Ensino Fundamental e Médio para o cumprimento do disposto
nos incisos I a IV deste artigo.
§ 3º Os cursos e ações de extensão devem atender, prioritariamente, os alunos
da  Rede  Pública  da  Educação  Básica  e  abranger  Escolas  localizadas  em
outros  municípios,  além  do  município  sede  do  Conservatório  Estadual  de
Música.
§  4º  Os  planos  de  trabalho  dos  Conservatórios  Estaduais  de  Música,  após
parecer da Superintendência Regional de Ensino, devem ser encaminhados
anualmente    à  Subsecretaria  de  Desenvolvimento  da  Educação  Básica,  para
aprovação.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 51 A Educação do Campo, tratada como educação rural na legislação
brasileira,  incorpora  os  espaços  da  floresta,  da  pecuária,  das  minas  e  da
agricultura,  e  se  estende,  também,  aos  espaços  pesqueiros,  caiçaras,
ribeirinhos, quilombolas e extrativistas, entre outros.
Art.  52  As  Escolas  que  oferecem  a  educação  para  a  população  rural  devem
proceder às adaptações necessárias às peculiaridades da vida  rural e de cada
região, observando os seguintes aspectos essenciais à     organização da ação
pedagógica:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades
e aos interesses dos estudantes da zona rural;
II  -  organização escolar própria, incluindo adequação do calendário  escolar às
fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Art.  53  As  Escolas  Estaduais  do  campo  podem  adotar  a  metodologia  da
Pedagogia  da  Alternância,  nos  anos  finais  do  Ensino  Fundamental,  Ensino
Médio e na Modalidade de Jovens e Adultos.
§  1º  As  Escolas  do  Campo  que  optarem  por  essa  metodologia  devem
encaminhar  seu  Projeto  Político-Pedagógico,  Regimento  Escolar,  matriz
curricular  e  calendário  escolar  devidamente  aprovados  pela  comunidade
escolar  e  parecer  da  SRE  com  indicativo  da  viabilidade  de  sua  organização,
para análise da Subsecretaria de Desenvolvimento da  Educação Básica, até o
mês de maio do ano anterior àquele em que se propõe a sua implementação
§ 2º Na elaboração do Projeto Político-Pedagógico, deve ser considerado  que
a  escala  de  férias  dos  professores  e  dos  demais  servidores  das  Escolas  do
Campo  deve  se  organizar  preservando  o  funcionamento  escolar,  conforme  a
proposta apresentada no calendário específico,  observando a impossibilidade
de designação de servidores no mês de janeiro.
§ 3º Para as Escolas do Campo que adotarem a metodologia da Pedagogia  da
Alternância, consideram-se, também, dias letivos aqueles do  tempo laboral ou
de atividade na comunidade, em que os alunos desenvolvem  ações orientadas
por seus professores.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO ESCOLAR
QUILOMBOLA
Art.  54  A  Educação  Escolar  Indígena  e  a  Educação  Escolar  Quilombola   de
cada povo ou comunidade são oferecidas em unidades educacionais  inscritas
nas  suas  terras  e  culturas  e  requerem  pedagogia  própria  em  respeito  às
especificidades étnico-culturais.
§ 1º O atendimento escolar dos povos indígenas e comunidades quilombolas
requer respeito à sua diversidade étnico-cultural, às condições de  vida e ainda
à  utilização  de  pedagogias  condizentes  com  as  suas  formas  próprias  de
produzir conhecimentos, observadas as Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a Educação Básica.
§ 2º As Escolas Indígenas devem oferecer ensino intercultural e bilíngue  com
vistas à afirmação e à manutenção da diversidade étnica e linguística.
§  3º  As  Escolas  Quilombolas  devem  assegurar  a  seus  alunos  os  direitos
específicos que lhes permitem valorizar e preservar a sua cultura e reafirmar
o seu pertencimento étnico.
Art. 55 As Escolas Indígenas e Escolas Quilombolas, em comum  acordo com
seus  povos  e  suas  comunidades,  têm  autonomia  para  definir  outros  dias  de
recesso  escolar,  observando  suas  tradições  e  aspectos  culturais,  desde  que
seja  mantido  o  mínimo  de  200  dias  letivos  e  seja  assegurado  o  transporte
escolar onde se fizer necessário.
Parágrafo único. As Escolas Indígenas e Quilombolas devem prever,  em seu
calendário, dias ou períodos para atividades pedagógicas interdisciplinares
relacionadas  às  suas  tradições  culturais,  visando  à  valorização,
reconhecimento, afirmação e manutenção de sua diversidade  étnica.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art.  56  O  currículo  da  Educação  Básica  configura-se  como  o  conjunto  de
valores  e  práticas  que  proporcionam  a  produção  e  a  socialização  de
significados  no  espaço  social,  contribuindo,  intensamente,  para  a  construção
de identidades socioculturais do educando.
§ 1º Na implementação do currículo, deve-se evidenciar a contextualização  e a
interdisciplinaridade, ou seja, formas de interação e articulação  entre diferentes
campos  de  saberes  específicos,  permitindo  aos  alunos  a  compreensão  mais
ampla da realidade.
§  2º  A  interdisciplinaridade  parte  do  princípio  de  que  todo  conhecimento
mantém  um  diálogo  permanente  com  outros  conhecimentos  e  a
contextualização  requer  a  concretização  dos  conteúdos  curriculares  em
situações mais próximas e familiares aos alunos.
Art. 57 O Plano Curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio,  expressão
formal da concepção do currículo da escola, decorrente  de seu Projeto PolíticoPedagógico,  deve  conter  uma  Base  Nacional  Comum,  definida  nas  diretrizes
curriculares,  e  uma  Parte  Complementar  Diversificada,  definida  a  partir  das
características regionais e locais  da sociedade, da cultura, da economia e da
clientela.
§  1º  Deve  ser  incluído  na  Parte  Diversificada,  a  partir  do  6º  ano  do  Ensino
Fundamental, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira moderna, cuja
escolha ficará a cargo da comunidade escolar.
§  2º  A  Língua  Espanhola,  de  matrícula  facultativa  ao  aluno,  é  Componente
Curricular que deve ser, obrigatoriamente, ofertado no Ensino Médio.
§ 3º A Educação Física, componente obrigatório de todos os anos do  Ensino
Fundamental e Médio, será facultativa ao aluno apenas nas situações previstas
no § 3º do artigo 26 da Lei nº 9394/96.
§  4º  O  Ensino  Religioso,  de  matrícula  facultativa  ao  aluno,  é  Componente
Curricular que deve ser, obrigatoriamente, ofertado no Ensino Fundamental.
§  5º  A  Música  constitui  conteúdo  obrigatório,  mas  não  exclusivo,  do
Componente  Curricular  Arte,  o  qual  compreende  também  as  artes  visuais,  o
teatro e a dança.
§  6º  A  temática  História  e  Cultura  Afro-Brasileira  e  Indígena  deve,
obrigatoriamente,
ser  desenvolvida  no  âmbito  de  todo  o  currículo  escolar  e,  em  especial,  no
ensino de Arte, Literatura e História do Brasil.
Art.  58  Além  da  Base  Nacional  Comum  e  da  Parte  Diversificada,  devem  ser
incluídos, permeando todo o currículo, Temas Transversais  relativos à saúde,
sexualidade  e  gênero,  vida  familiar  e  social,  direitos  das  crianças  e
adolescentes,  direitos dos  idosos,  educação  ambiental,  educação em  direitos
humanos,  educação  para  o  consumo,  educação  fiscal,  educação  para  o
trânsito, trabalho, ciência e tecnologia, diversidade
cultural,  dependência  química,  higiene  bucal  e  educação  alimentar  e
nutricional, tratados transversal e integradamente, determinados ou não por leis
específicas.
Parágrafo  único.  Na  implementação  do  currículo,  os  Temas  Transversais
devem  ser  desenvolvidos  de  forma  interdisciplinar,  assegurando,  assim,  a
articulação com a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.
Art.  59  Na  organização  curricular  do  ensino  fundamental  e  do  ensino  médio
deve ser observado o conjunto de Conteúdos Básicos Comuns  (CBC) a serem
ensinados, obrigatoriamente, por todas as unidades escolares da rede estadual
de ensino.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO EM CICLOS NO ENSINO FUNDAMENTAL
CAPÍTULO I
DOS CICLOS DA ALFABETIZAÇÃO E COMPLEMENTAR
Art.  60  Considerando  que  o  processo  de  alfabetização  e  o  zelo  com  o
letramento são a base de sustentação para o prosseguimento de estudos,   com
sucesso,  as  Escolas  devem  organizar  suas  atividades  de  modo  a  assegurar
aos alunos um percurso contínuo de aprendizagens e a articulação  do Ciclo da
Alfabetização com o Ciclo Complementar.
Art. 61 O Ciclo da Alfabetização, a que terão ingresso os alunos com seis anos
de idade, terá suas atividades pedagógicas organizadas de  modo a assegurar
que, ao final de cada ano, todos os alunos tenham  garantidos, pelo menos, os
seguintes direitos de aprendizagem:
I - 1º Ano:
a) desenvolver atitudes e disposições favoráveis à leitura;
b) conhecer os usos e funções sociais da escrita;
c) compreender o princípio alfabético do sistema da escrita;
d) ler e escrever palavras e sentenças.
II - 2º Ano:
a) ler e compreender pequenos textos;
b) produzir pequenos textos escritos;
c) fazer uso da leitura e da escrita nas práticas sociais.
III - 3º Ano:
a) ler e compreender textos mais extensos;
b) localizar informações no texto;
c) ler oralmente com fluência e expressividade;
d) produzir frases e pequenos textos com correção ortográfica.
§ 1º Ao final do Ciclo da Alfabetização, todos os alunos devem ter consolidado
as capacidades referentes à leitura e à escrita necessárias para   expressar-se,
comunicar-se  e  participar  das  práticas  sociais  letradas,  e  ter  desenvolvido  o
gosto e apreço pela leitura.
§ 2º Ao final do Ciclo da Alfabetização, na área da Matemática, todos os alunos
devem  compreender  e  utilizar  o  sistema  de  numeração,  dominar  os  fatos
fundamentais  da  adição  e  subtração,  realizar  cálculos  mentais   com  números
pequenos, dominar conceitos básicos relativos a grandezas e medidas, espaço
e forma e resolver operações matemáticas com  autonomia.
Art. 62 O Ciclo Complementar, com o objetivo de consolidar a alfabetização  e
ampliar o letramento, terá suas atividades pedagógicas organizadas de modo a
assegurar que todos os alunos, ao final de cada ano,  tenham garantidos, pelo
menos, os seguintes direitos de aprendizagem:
I - 4º ano:
a) produzir textos adequados a diferentes objetivos, destinatários e contextos;
b) utilizar princípios e regras ortográficas e conhecer as exceções;
c) utilizar as diferentes fontes de leitura para obter informações adequadas
a diferentes objetivos e interesses;
d) selecionar textos literários segundo seus interesses.
II - 5º Ano:
a)  produzir,  com  autonomia,  textos  com  coerência  de  ideias,  correção
ortográfica e gramatical;
b) ler, compreendendo o conteúdo dos textos, sejam informativos, literários,  de
comunicação ou outros.
§ 1º Ao final do Ciclo Complementar, todos os alunos deverão ser capazes  de
ler, compreender, retirar informações contidas no texto e redigir  com coerência,
coesão, correção ortográfica e gramatical.
§ 2º Ao final do Ciclo Complementar, na área da Matemática, todos  os alunos
devem dominar e compreender o uso do sistema de numeração,
os  fatos  fundamentais  da  adição,  subtração,  multiplicação  e  divisão,  realizar
cálculos  mentais,  resolver  operações  matemáticas  mais  complexas,  ter
conhecimentos básicos relativos a grandezas e medidas,  espaço e forma e ao
tratamento de dados em gráficos e tabelas.
Art. 63 A programação curricular dos Ciclos da Alfabetização e Complementar,
tanto  no campo da linguagem quanto no da Matemática,  deve ser estruturada
de forma a, gradativamente, ampliar capacidades e  conhecimentos, dos mais
simples  aos  mais  complexos,  contemplando,  de  maneira  articulada  e
simultânea, a alfabetização e o letramento.
Art.  64  Na  organização  curricular  dos  ciclos  dos  anos  iniciais  do   Ensino
Fundamental, os Componentes Curriculares devem ser abordados  a partir da
prática  vivencial  dos  alunos,  possibilitando  o  aprendizado  significativo  e
contextualizado:
I  -  Os  eixos  temáticos  dos  Componentes  Curriculares  Ciências,  História  e
Geografia  devem  ser  abordados  de  forma  articulada  com  o  processo  de
alfabetização  e  letramento  e  de  iniciação  à  Matemática,  crescendo  em
complexidade ao longo dos Ciclos.
II  -  A  questão  ambiental  contemporânea  deve  ser  abordada  partindo  da
realidade  local,  mobilizando  as  emoções  e  a  energia  das  crianças  para  a
preservação do planeta e do ambiente onde vivem.
III  -  O Componente Curricular Arte deve oportunizar aos alunos  momentos de
recreação e ludicidade, por meio de atividades artísticoculturais.
VI - O Ensino Religioso deve reforçar os laços de solidariedade na convivência
social e de promoção da paz.
Art.  65  A  Escola  deve,  ao  longo  de  cada  ano  dos  Ciclos  da  Alfabetização  e
Complementar,  acompanhar,  sistematicamente,  a  aprendizagem  dos  alunos,
utilizando  estratégias  e  recursos  diversos  para  sanar  as  dificuldades
evidenciadas  no  momento  em  que  ocorrerem  e  garantir  a  progressão
continuada dos alunos.
CAPÍTULO II
DOS CICLOS INTERMEDIÁRIO E DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 66 A passagem dos alunos dos ciclos dos anos iniciais para os   ciclos dos
anos finais do Ensino Fundamental deverá receber atenção especial da Escola,
a fim de se garantir a articulação sequencial necessária,  especialmente entre o
Ciclo  Complementar  e  o  Ciclo  Intermediário,  em  face  das  demandas
diversificadas  exigidas  dos  alunos,  pelos  diferentes  professores,  em
contraponto à unidocência dos anos iniciais.
Parágrafo  único.  A  Escola  deverá,  ainda,  articular  com  a  Rede  Municipal  de
Ensino, para evitar obstáculos de acesso aos ciclos dos anos  finais do Ensino
Fundamental,  dos  alunos  que  se  transfiram  de  uma  rede  para  outra,  para
completar esta etapa da Educação Básica.
Art.  67  Os  Ciclos  Intermediário  e  da  Consolidação  do  Ensino  Fundamental,
com o objetivo de  consolidar e aprofundar os conhecimentos,  competências e
habilidades adquiridos nos Ciclos da Alfabetização e Complementar, terão suas
atividades  pedagógicas  organizadas  de  forma  gradativa  e  crescente  em
complexidade, considerando os Conteúdos  Básicos Comuns  –  CBC, de modo
a assegurar que, ao final desta etapa, todos os alunos tenham garantidos, pelo
menos, os seguintes
direitos de aprendizagem:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa:
-  ler,  de  maneira  autônoma,  textos  de  diferentes  gêneros,  construindo   a
compreensão global do texto, identificando informações explícitas e  implícitas,
produzindo  inferências,  reconhecendo  as  intenções  do  enunciador  e  sendo
capazes de aderir ou recusar as ideias do autor;
-  identificar  e  utilizar  os  diversos  gêneros  e  tipos  te xtuais  que  circulam  na
sociedade para a resolução de problemas cotidianos que requerem  o uso da
língua;
-  produzir textos orais e escritos, com coerência, coesão e correção  ortográfica
e  gramatical,  utilizando  os  recursos  sociolinguísticos  adequados  ao  tema
proposto, ao gênero, ao destinatário e ao contexto de produção;
-  analisar  e  reelaborar  seu  próprio  texto  segundo  critérios  adequados  aos
objetivos, ao destinatário e ao contexto de circulação previstos;  -  desenvolver
atitudes  e  procedimentos  de  leitor  e  escritor  para  a  construção  autônoma  de
conhecimentos  necessários  a  uma  sociedade  baseada  em  informação  e  em
constante mudança.
b) Língua Estrangeira moderna:
-  compreender textos de diferentes gêneros em Língua Estrangeira  moderna,
bem como suas condições de produção e de recepção;
-  produzir textos escritos em Língua Estrangeira moderna, coesos e  coerentes
e com correção lexical e gramatical, considerando as condições  de produção e
circulação;
-  utilizar a linguagem oral da Língua Estrangeira moderna como  instrumento  de
interação sociocomunicativa.
c) Arte:
-  saber  se  expressar  artisticamente,  articulando  a  percepção,  imaginação,
emoção,  sensibilidade  e  reflexão  em  suas  produções  artísticas  visuais,
corporais,  cênicas  e  musicais,  compreendendo  a  arte  em  todas  as  suas
linguagens e manifestações;
-  apreciar  e  analisar  criticamente  produções  artísticas  (artes  visuais,  dança,
teatro  e  música),  estabelecendo  relações  entre  análise  formal,
contextualização, pensamento artístico e identidade cultural;
- refletir acerca da manifestação artística, sobre si próprio e sobre a experiência
estética.
d) Educação Física:
- reconhecer o potencial do esporte, dos jogos, das brincadeiras, da dança e da
ginástica  para  o  desenvolvimento  de  atitudes  e  de  valores  democráticos  de
solidariedade, respeito, autonomia, confiança, liderança;
-  conhecer as modalidades esportivas, sua história, suas regras, movimentos
técnicos  e  táticos,  bem  como  as  diferenças  na  forma  de  apresentação   dos
esportes;
-  conhecer  e  identificar  os  elementos  constitutivos  da  dança,  utilizando  as
múltiplas  linguagens  corporais,  possibilitando  a  superação  dos  preconceitos,
bem como conhecer e identificar diversos jogos e brincadeiras  da nossa e de
outras culturas;
-  compreender os  riscos  e benefícios  das  atividades  e práticas esportivas  na
promoção da saúde e qualidade da vida.
II - Matemática:
-  comparar,  ordenar  e  operar  com  números  naturais,  inteiros,  racionais,
interpretando e resolvendo situações-problema;
-  Identificar  e  resolver  situações-problema  que  envolvam  proporcionalidade
direta e inversa; porcentagem e juros; equações de primeiro e  segundo graus;
sistemas  de  equações  de  primeira  grau;  conversão  de  medidas;  cálculo  de
perímetro,  de  área,  de  volume  e  capacidade;  probabilidade;  utilização  de
linguagem algébrica;
- reconhecer as principais relações geométricas entre as figuras planas;
- interpretar e utilizar informações apresentadas em tabelas e gráficos.
III - Ciências da Natureza:
- compreender a inter-relação dos seres vivos entre si e com o meio ambiente;
-  identificar  os  conhecimentos  físicos,  químicos  e  biológicos  presentes   no
cotidiano;
-  compreender  o  processo  de  reprodução  na  evolução  e  diversidade  das
espécies,  a  sexualidade  humana,  métodos  contraceptivos  e  doenças
sexualmente transmissíveis;
- compreender o efeito das drogas e suas consequências no convívio social.
IV - Ciências Humanas:
a) História:
- compreender as relações da natureza com o processo sociocultural, político e
econômico, no passado e no presente;
-  reconhecer  e  compreender  as  diferentes  relações  de  trabalho  na  realidade
atual e em outros momentos históricos;
-  compreender  o  processo  de  formação  dos  povos,  suas  lutas  sociais  e
conquistas,  guerras  e  revoluções,  assim  como  cidadania  e  cultura  no  mundo
contemporâneo;
-  realizar,  autonomamente,  trabalhos  individuais  e  coletivos  usando   fontes
históricas.
b) Geografia:
- compreender as relações de apropriação do território, associadas ao exercício
da cidadania, à importância da natureza para o homem, bem como às questões
socioambientais;
- compreender as formações socioespaciais do campo e da cidade, sua relação
com a modernização capitalista, bem como o papel do Estado  e das classes
sociais, a cultura e o consumo na interação entre o campo e a cidade;
-  compreender  o  processo  de  globalização,  os  problemas  socioambientais  e
novos modos de vida, dentro de uma perspectiva de desenvolvimento humano,
social e econômico sustentável.
V- Ensino Religioso:
-  compreender  a  religiosidade  como  fenômeno  próprio  da  vida  e  da  história
humana, desenvolvendo um espírito de fraternidade e tolerância  em relação às
diferentes religiões;
-  refletir  sobre  os  princípios  éticos  e  morais,  fundamentais  para  as   relações
humanas, orientados pelas religiões, e agir segundo esses princípios.
Art. 68 Nos ciclos finais do Ensino Fundamental, os alunos deverão,  ainda, ser
capazes  de  ler  e  compreender  textos  de  diferentes  gêneros,  inclusive  os
específicos  de  cada  Componente  Curricular,  e  produzir,  com  coerência  e
coesão,  textos  da  mesma  natureza,  utilizando-se  dos  recursos  gramaticais  e
linguísticos adequados.
TÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 69 A avaliação da aprendizagem dos alunos, realizada pelos professores,
em  conjunto  com  toda  a  equipe  pedagógica  da  escola,  parte  integrante  da
proposta  curricular  e  da  implementação  do  currículo,  redimensionadora  da
ação pedagógica, deve:
I - assumir um caráter processual, formativo e participativo;
II - ser contínua, cumulativa e diagnóstica;
III - utilizar vários instrumentos, recursos e procedimentos;
IV - fazer prevalecer os aspectos qualitativos do aprendizado do aluno sobre os
quantitativos;
V  -  assegurar  tempos  e  espaços  diversos  para  que  os  alunos  com  menor
rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo   do ano
letivo;
VI  -  prover,  obrigatoriamente,  intervenções  pedagógicas,  ao  longo  do   ano
letivo, para garantir a aprendizagem no tempo certo;
VII  -  assegurar  tempos  e  espaços  de  reposição  de  temas  ou  tópicos  dos
Componentes Curriculares, ao longo do ano letivo, aos alunos com frequência
insuficiente;
VIII  -  possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com distorção  idadeano de escolaridade.
Art. 70 Na avaliação da aprendizagem, a Escola deverá utilizar procedimentos,
recursos de acessibilidade e instrumentos diversos, tais como  a observação, o
registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais  e coletivos, os portifólios,
exercícios,  entrevistas,  provas,  testes,  questionários,  adequando-os  à  faixa
etária  e  às  características  de  desenvolvimento  do  educando  e  utilizando  a
coleta  de  informações  sobre  a  aprendizagem  dos  alunos  como  diagnóstico
para as intervenções pedagógicas necessárias.
Parágrafo  único.  As  formas  e  procedimentos  utilizados  pela  Escola  para
diagnosticar,  acompanhar  e  intervir,  pedagogicamente,  no  processo  de
aprendizagem dos alunos, devem expressar, com clareza, o que é esperado do
educando em relação à sua aprendizagem e ao que foi  realizado pela Escola,
devendo ser registrados para subsidiar as decisões  e informações sobre sua
vida escolar.
Art.  71  A  análise  dos  resultados  da  avaliação  interna  da  aprendizagem
realizada  pela  Escola  e  os  resultados  do  Sistema  Mineiro  de  Avaliaçãoda
Educação Pública - SIMAVE-, constituído pelo Programa de Avaliação da Rede
Pública  de  Educação  Básica  -  PROEB  -,  pelo  Programa  de  Avaliação  da
Alfabetização  -  PROALFA  -  e  pelo  Programa  de  Avaliação  da  Aprendizagem
Escolar - PAAE - devem ser considerados
para  elaboração,  anualmente,  pela  Escola,  do  Plano  de  Intervenção
Pedagógica (PIP).
Art.  72  A  progressão  continuada,  com  aprendizagem  e  sem  interrupção,  nos
Ciclos da Alfabetização e Complementar está vinculada à avaliação  contínua e
processual,  que  permite  ao  professor  acompanhar  o  desenvolvimento  e
detectar  as  dificuldades  de  aprendizagem  apresentadas  pelo  aluno,  no
momento  em  que  elas  surgem,  intervindo  de  imediato,  com  estratégias
adequadas, para garantir as aprendizagens básicas.
Parágrafo  único.  A  progressão  continuada  nos  anos  iniciais  do  Ensino
Fundamental  deve  estar apoiada  em  intervenções  pedagógicas  significativas,
com  estratégias  de  atendimento  diferenciado,  para  garantir  a   efetiva
aprendizagem dos alunos no ano em curso.
Art.  73  As  Escolas  e  os  professores,  com  o  apoio  das  famílias  e  da
comunidade, devem envidar esforços para assegurar o progresso contínuo  dos
alunos  no  que  se  refere  ao  seu  desenvolvimento  pleno  e  à  aquisição  de
aprendizagens significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis, e
ainda:
I  -  criando, ao longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem   para
os alunos que apresentem baixo desempenho escolar;
II - organizando agrupamento temporário para alunos de níveis equivalentes de
dificuldades,  com  a  garantia  de  aprendizagem  e  de  sua  integração  nas
atividades cotidianas de sua turma;
III  -  adotando  as  providências  necessárias  para  que  a  operacionalização  do
princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção  automática” de
alunos de um ano ou ciclo para o seguinte, e para que  o combate à repetência
não se transforme em descompromisso com o ensino-aprendizagem.
Art. 74 A progressão parcial, que deverá ocorrer a partir do 6º ano do  ensino
fundamental, deste para o ensino médio e no ensino médio, é   o procedimento
que  permite  ao  aluno  avançar  em  sua  trajetória  escolar,  possibilitando-lhe
novas  oportunidades  de  estudos,  no  ano  letivo  seguinte,  naqueles  aspectos
dos  Componentes  Curriculares  nos  quais  necessita,  ainda,  consolidar
conhecimentos, competências e habilidades básicas.
Art.  75  Poderá  beneficiar-se  da  progressão  parcial,  em  até  3  (três)
Componentes
Curriculares,  o  aluno  que  não  tiver  consolidado  as  competências  básicas
exigidas e que apresentar dificuldades a serem resolvidasno ano subsequente.
§ 1º O aluno em progressão parcial no 9º ano do Ensino Fundamental  tem sua
matrícula garantida no 1º ano do Ensino Médio nas Escolas  da Rede  Pública
Estadual,  onde  deve  realizar  os  estudos  necessários  à  superação  das
deficiências  de  aprendizagens  evidenciadas  nos  tema(s)  ou  tópico(s)  no(s)
respectivo(s) componente(s) curricular(es).
§  2º  Ao  aluno  em  progressão  parcial  devem  ser  assegurados  estudos
orientados,  conforme  Plano  de  Intervenção  Pedagógica  elaborado,
conjuntamente,  pelos  professores  do(s)  Componente(s)  Curricular(es)  do  ano
anterior e do ano em curso, com a finalidade de proporcionar a  superação das
defasagens e dificuldades em temas  e tópicos, identificadas  pelo professor e
discutidas no Conselho de Classe.
§  3º  Os  estudos  previstos  no  Plano  de  Intervenção  Pedagógica  devem  ser
desenvolvidos,  obrigatoriamente,  pelo(s)  professor(es)  do(s)  Componente(s)
Curricular(es) do ano letivo imediato ao da ocorrência da progressão parcial.
§  4º  O  cumprimento  do  processo  de  progressão  parcial  pelo  aluno  poderá
ocorrer  em  qualquer  época  do  ano  letivo  seguinte,  uma  vez  resolvida  a
dificuldade  evidenciada  no(s)  tema(s)  ou  tópico(s)  do(s)  Componentes
Curricular(es).
Art. 76 A Escola deve utilizar-se de todos os recursos pedagógicos disponíveis
e mobilizar pais e educadores para que sejam oferecidas aos  alunos do 3º ano
do  Ensino  Médio  condições  para  que  possam  ser  vencidas  as  dificuldades
ainda existentes,  considerando  que  o  aluno  só  concluirá  a  Educação  Básica,
quando tiver obtido aprovação em todos os Componentes Curriculares.
Art.  77  É  exigida  do aluno  a frequência  mínima  obrigatória de  75%  da  carga
horária anual total.
Parágrafo único. No caso de desempenho satisfatório do aluno e de frequência
inferior  a  75%,  no  final  do  período  letivo,  a  Escola  deve  usar   o  recurso  da
reclassificação  para  posicionar  o  aluno  no  ano  seguinte  de   seu  percurso
escolar.
Art.  78  A  Escola  deve  oferecer  aos  alunos  diferentes  oportunidades  de
aprendizagem definidas em seu Plano de Intervenção Pedagógica, ao longo de
todo o ano letivo, após cada bimestre e no período de férias,  a saber:
I  -  estudos  contínuos  de  recuperação,  ao  longo  do  processo  de  ensino
aprendizagem,
constituídos  de  atividades  especificamente  programadas  para  o  atendimento
ao aluno  ou  grupos  de  alunos  que  não  adquiriram  as  aprendizagens básicas
com as estratégias adotadas em sala de aula;
II  -  estudos  periódicos  de  recuperação,  aplicados  imediatamente  após  o
encerramento  de  cada  bimestre,  para  o  aluno  ou  grupo  de  alunos  que  não
apresentarem domínio das aprendizagens básicas previstas para o período;
III  -  estudos  independentes  de  recuperação,  no  período  de  férias  escolares,
com  avaliação  antes  do  início  do  ano  letivo  subsequente,  quando   as
estratégias de intervenção pedagógica previstas nos incisos I e II  não tiverem
sido  suficientes  para  atender  às  necessidades  mínimas  de  aprendizagem  do
aluno.
Parágrafo  único.  O  plano  de  estudos  independentes  de  recuperação,  para  o
aluno  que  ainda  não  apresentou  domínio  no(s)  tema(s)  ou  tópico(s)
necessário(s)  à  continuidade  do  percurso  escolar,  deve  ser  elaborado  pelo
professor  responsável  pelo  Componente  Curricular  e  entregue  ao  aluno,  no
período compreendido entre o término  do ano letivo e  o encerramento do ano
escolar.
Art.  79  A  Escola  deve  garantir,  no  ano  em  curso,  estratégias  intervenção
pedagógica, para atendimento dos alunos que, após todas as ações de ensino aprendizagem  e  oportunidades  de  recuperação  previstas   no  art.  78,  ainda
apresentarem  deficiências  em  capacidades  ou  habilidades  no(s)
Componente(s) Curricular(es) do ano anterior.
Art.  80Art.  80  A  promoção  e  a  progressão  parcial  dos  alunos  do  Ensino
undamental e do Ensino Médio devem ser decididas pelos professores e
avaliadas pelo Conselho de Classe, levando-se em conta o desempenho
global do aluno, seu envolvimento no processo de aprender e não apenas
a  avaliação  de  cada  professor  em  seu  Componente  Curricular,  de  forma
isolada, considerando-se os princípios da continuidade da aprendizagem
do aluno e da interdisciplinaridade.
Parágrafo único. Os Componentes Curriculares cujos objetivos educacionais
colocam  ênfase  nos  domínios  afetivo  e  psicomotor,  como  Arte,  Ensino
Religioso  e  Educação  Física,  devem  ser  avaliados  para  que  se  verifique  em
que  nível  as  habilidades  previstas  foram  consolidadas,  sendo  que  a  nota  ou
conceito, se forem atribuídos, não poderão influir na definição dos resultados
finais do aluno.
Art. 81 Os resultados da avaliação da aprendizagem devem ser comunicados
em até 20 dias após o encerramento de cada 1(um) dos 4(quatro) bimestres,
aos pais, conviventes ou não com os filhos, e aos alunos, por escrito, tilizandose notas ou conceitos, devendo ser informadas, também, quais estratégias de
atendimento pedagógico diferenciado foram e serão oferecidas pela Escola.
Parágrafo  único.  No  encerramento  do  ano  letivo  e  após  os  estudos
independentes de recuperação, a Escola deve comunicar aos pais, conviventes
ou  não  com  os  filhos,  ou  responsáveis,  por  escrito,  o  resultado  final  da
avaliação  da  aprendizagem  dos  alunos,  informando,  inclusive,  a  situação  de
progressão parcial , quando for o caso.
TÍTULO VI
DO DESEMPENHO DA ESCOLA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 82 A Escola deve divulgar, amplamente, os dados  e informações  relativos
a:
I  -  medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas pela  Escola
para melhorar sua atuação e seus resultados educacionais;  II  -  indicadores e
estatísticas  do  desempenho  escolar  dos  alunos  e  resultados  obtidos  pela
Escola nas avaliações externas.
Parágrafo  único.  Considera-se  relevante  para  o  cumprimento  do  que
estabelece o caput deste artigo, informar:
I - número de alunos matriculados por ciclo ou ano escolar;
II - resultado do desempenho dos alunos de acordo com a etapa e modalidades
da Educação Básica;
III  -  medidas  adotadas  no  sentido  de  melhorar  o  processo  pedagógico  e
garantir o sucesso escolar;
IV  -  percentual  de  alunos  em  abandono  por  ano  e  as  medidas  para  evitar  a
evasão escolar;
V  -  taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas  para
reduzir esta distorção.
Art. 83 Compete à Escola manter atualizados os dados da Secretaria Escolar e
do Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE, bem como o Registro
Estatístico  Escolar  Nacional  Anual,  e  organizados  de  acordo  com  as  normas
estabelecidas pelos respectivos Sistemas.
TÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art.  84  A  Educação  em  Tempo  Integral  tem  por  finalidade  ampliar  a  jornada
escolar, os espaços educativos, a quantidade e a qualidade do tempo diário de
escolarização.
Parágrafo único. A jornada escolar ampliada deve ter a duração mínima  de 3
(três) horas diárias durante todo o ano letivo e contemplar a formação   além da
Escola, com a participação da família e da comunidade.
Art. 85 As  atividades da jornada ampliada podem ser desenvolvidas  dentro do
espaço  escolar,  conforme  a  disponibilidade  da  Escola,  ou  fora  dele,  em
espaços  distintos  da  cidade  ou  do  entorno  em  que  está  situada  a  unidade
escolar, mediante as parcerias estabelecidas.
Art.  86  A  composição  curricular  da  Educação  em  Tempo  Integral  deve  ser
organizada contemplando os seguintes campos de conhecimento:
I - Acompanhamento Pedagógico;
II - Cultura e Arte;
III - Esporte e Lazer;
IV - Cibercultura;
V - Segurança Alimentar Nutricional;
VI - Educação Socioambiental;
VII - Direitos Humanos e Cidadania.
Parágrafo único. Os campos de conhecimento da Educação em Tempo Integral
devem  estar  integrados  aos  Componentes  Curriculares  das  áreas  de
conhecimento do Ensino Fundamental e Médio.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.  87  As  Superintendências  Regionais  de  Ensino  promoverão  junto  às
Escolas, no primeiro bimestre de cada ano letivo, um levantamento
da situação dos alunos cuja trajetória escolar esteja comprometida por
distorção idade/ano de escolaridade, defasagens de aprendizagem e  situação
de  progressão  parcial,  com  o  objetivo  de  propor  medidas  imediatas  de
intervenção  pedagógica  que  assegurem  aos  alunos  condições   de  prosseguir
seus estudos com sucesso.
Parágrafo único. Os alunos com distorção idade/ano de escolaridade  deverão
ser atendidos pela escola utilizando-se das seguintes estratégias:
I - reclassificação conforme previsto no artigo 18 desta Resolução;
II  -  organização  de  turmas  específicas  para  que  possam  acelerar  a
prendizagem  e ser inseridos nas turmas adequadas à sua idade;
III - encaminhamento à Educação de Jovens e Adultos - EJA, desde que
atendidas as exigências de idade.
Art.  88  Os  projetos  e  ações  propostos  pela  unidade  de  ensino  devem  ser
desenvolvidos  de  maneira  integrada  ao  Projeto  Político-Pedagógico  e  estar
alinhados com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo  único.  A  direção  da  Escola  poderá  buscar  parcerias  para  o
desenvolvimento de suas ações e projetos junto a associações diversas,
instituições filantrópicas, iniciativa privada, instituições públicas e  comunidade
em geral, propondo à Secretaria de Estado de Educação,  quando for o caso, a
assinatura de convênios ou instrumentos jurídicos  equivalentes para viabilizar
as referidas parcerias.
Art. 89 Esta Resolução entra em vigor a partir do ano letivo de 2013.
Art. 90 Revogam-se a Resolução SEE nº 521, de 02 de fevereiro de  2004, a
Resolução SEE nº1086, de 16 de abril de 2008, a Resolução  SEE n° 820, de
24 de outubro de 2006, a Resolução  SEE nº 159, de 16  de novembro de 1999
e as demais disposições em contrário.
SECRETARIA  DE  ESTADO  DE  EDUCAÇÃO,  em  Belo  Horizonte,  aos  26  de
outubro de 2012.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação

FORMATURA 2011

FORMATURA 2012

Formatura 2013

Nono ano 2014

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Custa Estudar?

Objetivo do blog

Divulgar para a comunidade escolar como funciona a escola.

Escola Municipal do Bairro Jardim das Rosas

Escola Municipal do Bairro Jardim das Rosas

Ler e escrever!

A função primordial de uma ESCOLA é ensinar o aluno a LER e a ESCREVER. Quando ele aprende a LER e a ESCREVER, deve então LER e ESCREVER! Transformando - se assim num CIDADÃO. Capaz de LER o mundo que o cerca e de ESCREVER sua própria história.



Esse blog é uma ferramenta onde os alunos e toda a comunidade da Escola Municipal do Bairro Jardim das Rosas possam fazer uso da LEITURA e da ESCRITA tendo como assunto principal a si próprios como SUJEITOS DO CONHECIMENTO que são.







Escola e Democracia

Dermeval Saviani em sua obra: Escola e Democracia – polêmicas do nosso tempo diz:

Uma pedagogia articulada com os interesses populares valorizará, pois, a escola; não será indiferente ao que ocorre em seu interior, estará empenhada em que a escola funcione bem; portanto, estará interessada em métodos de ensino eficazes. Tais métodos se situarão para além dos métodos tradicionais e novos, superando por incorporação as contribuições de uns e de outros. Portanto, serão métodos que estimularão a atividade e iniciativa dos alunos sem abrir mão, porém, da iniciativa do professor; favorecerão o diálogo dos alunos entre si e com o professor mas sem deixar de valorizar o diálogo com a cultura acumulada historicamente; levarão em conta os interesses dos alunos, os ritmos de aprendizagem e o desenvolvimento psicológico mas sem perder de vista a sistematização lógica dos conhecimentos, sua ordenação e gradação para efeitos do processo de transmissão-assimilação dos conteúdos cognitivos.

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